O direito de intervalos ou de períodos de descanso aos empregados é uma obrigação do empregador que tem como objetivo evitar a fadiga física e mental e reduzir os acidentes do trabalho, além de garantir a participação do trabalhador na vida familiar, social e política.
Os períodos de descanso podem ser conferidos durante a jornada de trabalho (intervalo intrajornada), entre uma jornada e outra (intervalo interjornada), durante a semana de trabalho (repouso semanal), nos feriados, ou ainda, anualmente (férias).
Existem dois tipos de intervalos: intrajornada x interjornada
Interjornada é aquele intervalo entre a hora que você sai do trabalho e a hora que você entra no trabalho. Ele não pode ser menor que 11 horas consecutivas, de acordo com a CLT, no artigo 66.
Intrajornada é o intervalo que deve ser retirado no meio do horário que está trabalhando, mas não é no início nem no final. É no meio. De acordo com a CLT, artigo 71. Jornada superior a 6 horas diárias, 1 hora; de 4 e 6 horas, 15 minutos e até 4 horas, não é obrigatório.
Se o empregador não conceder o intervalo intrajornada ou o conceder de forma reduzida deverá pagar o período correspondente como hora extra, com acréscimo de, no mínimo 50%, conforme o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
IMPORTANTE: A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de acordo para reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas, mediante negociação coletiva. No entanto, o intervalo interjornada de 11 horas continua sendo obrigatório e não pode ser reduzido, mesmo por acordo coletivo.
Se você passou ou conhece alguém que já passou por essa situação, indicamos que procure um advogado especializado na área trabalhista.