Stay Period: o período de suspensão

É um período em que o devedor ganha “fôlego” para reorganizar seus negócios e retomar o pagamento aos credores, porém apenas aqueles que se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, obrigações presentes, como contas de luz, aluguel e despesas essenciais, continuam sendo devidas.

O período de suspensão, conhecido como stay period, visa “congelar” o passivo dos créditos incluídos na recuperação judicial, tanto os vencidos quanto os que vencerão no futuro. Esse período pode ser prorrogado, mas não por previsão legal, e sim mediante apreciação do Poder Judiciário.

O Judiciário, devido à sua lentidão por diversos fatores, muitas vezes prorroga o período de 180 dias previsto para a realização da assembleia de credores, aprovação e homologação do plano de recuperação e início dos pagamentos. Esse prazo é frequentemente insuficiente para completar todas essas etapas, o que leva à necessidade de sucessivas prorrogações, desde que não seja comprovado que a empresa devedora esteja agindo de má-fé para prolongar o processo.

A legislação prevê os 180 dias, mas é omissa quanto à possibilidade de prorrogação. A partir disso, o Tribunal de Justiça emitiu um enunciado – não vinculativo – sugerindo que o stay period fosse prorrogado apenas uma vez para os créditos trabalhistas da classe 1, determinando que, após a assembleia de credores, o prazo de pagamento desses créditos começaria a contar, independentemente de a assembleia ter aprovado o plano.

Essa interpretação gera incertezas para os empresários, que podem se ver obrigados a iniciar o pagamento de credores trabalhistas antes da aprovação formal do plano. Em resposta, o STJ tem revertido decisões que determinam o pagamento imediato com base nesse enunciado. Logo, empresários não devem desconsiderar a recuperação judicial devido a essa interpretação, pois com um profissional experiente em reestruturação, é possível utilizar os mecanismos legais para garantir que o prazo de pagamento do passivo trabalhista inicie corretamente, conforme a lei, a partir de um ano após a homologação do plano, independentemente do período de suspensão.

Se você passou ou conhece alguém que está passando por essa situação, indicamos que procure um advogado especializado na área empresarial.

Compartilhe:

Posts Relacionados

Abrir bate-papo
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?